Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca acolheu pedido do Sindicato dos Trabalhadores. Valor determinado é a título de danos morais coletivos. Centro Administrativo Prefeitura de Uberlândia
Secretaria de Governo e Comunicação/Divulgação
O juiz João Ecyr Mota Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Uberlândia, sentenciou a Prefeitura do município a pagar R$ 100 mil em danos morais coletivos por sancionar a lei que proibia manifestações de ‘ideologia de gênero’ nas escolas de Uberlândia
A decisão judicial ainda determinou que a Prefeitura de Uberlândia se abstenha de promover a punição, censura e o controle ideológico com base na lei municipal 14.004/2023. Consequentemente, que suspenda a abertura de processos administrativos contra os professores que tenham como fundamento a lei citada.
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A sentença é uma resposta a pedidos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Uberlândia (Sintrasp), que ajuizou uma ação civil pública, e cabe recurso.
Em nota ao g1, a Prefeitura afirmou que o Município irá se pronunciar sobre a lei, que é de autoria do Legislativo, quando iniciar o prazo de recurso após a volta do recesso judicial.
Justificativas para a sentença
Segundo o magistrado, o texto da lei “fere valores da sociedade, em especial os relacionados à dignidade humana, à liberdade, à igualdade, à democracia, à tolerância, dentre outros”.
“O que um determinado setor de nossa sociedade teme, em verdade, é que o professor venha ensinar o menino ou a menina a ter uma orientação sexual diversa da heterossexualidade, o que é uma rematada falácia”, apontou Mota Ferreira na decisão.
O juiz também justificou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe que o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância.
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Assim sendo, a legislação municipal feria as diretrizes nacionais de educação uma vez que traz proibições que limitam o exercício da docência pelos professores e do aprendizado por parte dos alunos, impedindo o debate de ideias e promovendo a intolerância, na medida em que “utiliza-se de uma expressão (‘ideologia de gênero’) que foi forjada por setores ultraconservadores, que acreditam que professores têm o poder de influenciar na orientação sexual de seus alunos”.
“O problema é que, ao propagar tal mentira, esses ditadores da ‘moral e dos bons costumes’ acabam por estigmatizar ainda mais os não héteros, promovendo também o ódio”, pontuou..
Ademais, o juiz afirmou que compete apenas à União legislar sobre diretrizes e bases da educação, conforme prevê a Constituição Federal.
Legislação inconstitucional
A Lei nº 14.004/2023 foi aprovada em junho de 2023 pela Câmara Municipal de Uberlândia, mesmo após leis semelhantes serem consideradas inconstitucionais.
No dia 22 de junho, o Conselho Municipal de Educação enviou um ofício ao então prefeito Odelmo Leão em que recomendava o veto ao projeto, dizendo que ainda era “tempo de se evitar que Uberlândia engrossasse a lista dos municípios que se expuseram a tamanha perplexidade e atraso científico e cultural”. Porém, duas semanas depois, a proposta foi sancionada pelo Executivo.
Em julho do mesmo ano, o conselho definiu a lei como um ‘atraso científico e cultural’. Em seguida, o Sinstrasp entrou com a ação e uma liminar foi deferida, suspendendo a lei.
O que a lei dizia?
O texto polêmico proibia a “doutrina de ideologia de gênero” dentro ou fora da sala de aula, por qualquer funcionário. Entre as questões para definir esse termo, a lei considerava:
Utilização da ideologia e doutrinação de gêneros (sem definir o que exatamente é essa questão);
Falar sobre “orientação sexual de cunho ideológico”;
A propagação de conteúdo pedagógico que contenha orientação sexual, ou que cause ambiguidade na interpretação, que possa comprometer, direcionar ou desviar a personalidade natural biológica e a respectiva identidade sexual da criança e do adolescente;
Veicular qualquer tipo de acesso a conteúdo de gêneros que possa constranger os alunos, ou faça qualquer menção a atividade que venha intervir na direção sexual da criança e do adolescente.
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