Segundo especialistas, comportamentos antissociais reincidentes podem culminar na expulsão de um morador, como aconteceu com um empresários de 67 anos em um bairro nobre de Vitória. Prédios no bairro Jardim Camburi
Proeng/Divulgação
Diante da decisão da Justiça do Espírito Santo de expulsar e proibir um empresário de 67 anos de morar no próprio apartamento, localizado em um bairro nobre de Vitória, o g1 conversou com especialistas para responder em quais situações isso pode acontecer. No caso em questão, o morador apresentava comportamento antissocial desde 2017, como vida sexual escandalosa, vício em drogas, vandalismo e agressões no imóvel e nas dependências do condomínio.
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O artigo 1.337 do Código Civil prevê punição extrema para os condôminos que reiteram comportamentos antissociais, que são aqueles que impossibilitam convivência pacífica e harmoniosa com os demais condôminos.
Apesar de definir o que é uma conduta antissocial, o código não elenca e nem exemplifica quais seriam elas. Segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário Roberto Merçon, trata- se de uma interpretação. Porém, em via de regra, é tudo aquilo que compromete o convívio social.
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“Tráfico de drogas, prostituição, festas excessivas, movimentos suspeitos que colocam em risco a segurança dos demais, entre outras ações, podem ser caracterizadas como antissociais. Mas é preciso que o morador faça isso de forma reincidente”, explicou.
Além dos exemplos citados pelo advogado, pode ser caracterizado como antissociais os seguintes comportamentos:
Manutenção de casa de tolerância na unidade autônoma;
Atentado violento ao pudor;
Deficiência mental que traga riscos aos condôminos;
Vida sexual escandalosa;
Barulho excessivo;
Exercício de atividade profissional nociva em imóvel residencial;
Descumprimento de normas de higiene e sanitárias que coloquem em risco a saúde e segurança dos demais condôminos;
Toxicomania (vício em drogas);
Brigas ruidosas e constantes;
Guarda de animais em condições incompatíveis com a habitação humana;
Homicídio;
Piromania (soltar fogos de artifício);
Furto;
Vandalismo;
Bullying;
Sadismo;
Invadir a privacidade alheia e falar palavrões;
Tráfico de drogas;
Prostituição.
O que acontece antes da expulsão?
O Código Civil, assim como a convenção condominial, o regulamento interno e as decisões tomadas em assembleias garantem aos condôminos direitos e obrigações, com o intuito de controlar a convivência comum e pacífica. Ou seja, os prédios normalmente já possuem algumas regras que devem ser seguidas pelos moradores.
“Anteriormente ao processo, registros são feitos pelo sistema de monitoramento do condomínio e também pelos moradores, que fazem reclamações no livro de ocorrências. A partir disso, o condomínio adverte inicialmente e, em caso de reincidência, multa, conforme o regimento interno”, acrescentou o advogado.
Caso os atos antissociais continuem, o condomínio deve convocar uma assembleia com quórum específico a fim de discutir o tema.
“Essa assembleia pode deliberar sobre a aplicação de uma multa que pode chegar a dez vezes o valor da taxa de condomínio. Se essa multa se tornar ineficaz, ou seja, se a pessoa continuar com comportamentos antissociais, é levado para a justiça”, pontuou o advogado.
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A multa majorada está prevista no artigo 1.337 do Código Penal, conforme abaixo:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
A expulsão
Após reiteradas multas, o morador pode ser expulso caso a conduta antissocial permaneça. No entanto, a exclusão definitiva do condômino é uma decisão que cabe apenas à Justiça, como aconteceu com o empresário que morava na Praia do Canto, na capital capixaba. Não é uma decisão dos moradores, nem decidido em assembleia condominial.
Nesse caso, o condomínio deve propor uma ação judicial e requerer à Justiça um pedido de tutela jurisdicional antecipada (tutela de urgência) e a exclusão/expulsão do condômino do condomínio.
Para culminar na expusão, é necessário provas como fotos, vídeos e mais.
Sofia Mayer/g1
Para isso, é necessário que o condomínio apresente provas dos fatos ocorridos, que podem ser:
Vídeos;
Fotos;
Atas de Assembleias;
Relatos de moradores (especialmente se registrado no livro de ocorrências do condomínio);
Boletins de Ocorrência por perturbação do sossego e demais crimes eventualmente denunciados;
Anotações em livros de reclamações;
Segundo o advogado Roberto Merçon, o papel do condômino que se sente lesado é fundamental para amparar a decisão judicial.
“Se o morador não registrar os problemas e infrações no livro de reclamações e solicitar providências ao síndico e ao condomínio, nada disso acontece porque não existe um histórico das condutas antissociais. O que acarreta a exclusão do condômino é a reincidência dos atos”, explicou.
O que acontece com o imóvel?
Apesar de perder o direito de frequentar e morar no condomínio, o condômino expulso não perde a propriedade do imóvel.
“Ele perde só o direito de frequentar, mas não perde a propriedade. O apartamento continua sendo dele, ou seja, ele pode alugar, emprestar, vender, mas não pode vender”, explicou.
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No caso do empresário de Vitória, a decisão trata-se de uma sentença de primeira instância passível de recurso junto ao Tribunal de Justiça. Segundo Merçon, é pouco provável que ele reverta a condenação que teve.
“A liminar da Justiça já havia determinado o afastamento dele [do morador] preliminarmente e o empresário já recorreu ao Tribunal, que manteve o afastamento. Então, caso ele recorra e faça uma apelação, os mesmos desembargadores que julgaram aquele agravo vão julgar em segunda instância. Dificilmente ele vai conseguir reverter essa condenação por causa do histórico dele no condomínio”, finalizou.
Entenda o caso
Uma sentença da Justiça do Espírito Santo decidiu pela expulsão definitiva de um empresário de 67 anos do próprio imóvel, localizado na Praia do Canto, bairro nobre Vitória. O homem é acusado de vandalismo, uso de drogas, brigas, barulho, arrombamentos e outros problemas. O caso foi divulgado em primeira mão pela colunista Vilmara Fernandes, de A Gazeta.
Conforme a Justiça, o comportamento inadequado do morador se repetia desde 2017 e decisões provisórias já haviam garantido que ele não poderia viver no local.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)
Reprodução/ TV Gazeta
No dia 2 de agosto deste ano, o juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 6ª Vara Cível de Vitória, julgou o processo e considerou procedente o pedido de exclusão do morador “em razão das reiteradas infrações às normas de convivência e à ordem condominial”.
Em outro ponto do texto, o magistrado disse que não há “dúvida quanto às inúmeras infrações praticadas no âmbito da convenção condominial que rege a relação entre o autor e os condôminos”.
O empresário condenado foi procurado para falar sobre o assunto, mas não quis comentar sobre a decisão da Justiça.
Embora o processo não esteja tramitando sob sigilo na Justiça estadual, o nome do prédio, do advogado do condomínio e o do proprietário que foi declarado condômino antissocial não estão sendo divulgados pelo g1 para que as partes envolvidas não sofram o risco de represálias.
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