18 de outubro de 2024

Ex-funcionário com problema na coluna deverá ser indenizado por restaurante após ser apelidado de ‘tortinho’

Homem relatou que era alvo de zombarias devido à sua condição física. Defesas da empresa e do trabalhador informaram que vão recorrer da decisão. Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em Goiânia
Divulgação/Conselho Superior de Justiça do Trabalho
A Justiça decidiu em 2ª instância que um ex-funcionário com problema na coluna será indenizado em R$ 4 mil por um restaurante em Goiânia. O valor é por danos morais após ele ser apelidado de “tortinho” por colegas de trabalho.
A assessoria de imprensa do restaurante informou que está recorrendo da decisão judicial.
A defesa do trabalhador informou que também vai recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), pois considerou o valor indenizatório muito baixo e pelo pedido de rescisão indireta ter sido negado.
“Recorremos da sentença e conseguimos majorar a indenização, mas a empresa recorreu simultaneamente. Não conseguiu retirar a condenação em danos morais, mas conseguiu derrubar a condenação da rescisão indireta do contrato do reclamante, por isso iremos recorrer ao TST”, ressaltou o advogado do funcionário, Eduardo Faleiro (veja nota na íntegra ao final do texto).
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A sentença do desembargador Gentil Pio, relator do caso na Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), foi publicada na sexta-feira (11). Nela, o juiz ressaltou que a empresa tinha o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável, conforme prevê a Constituição Federal e a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
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Caso
O homem relatou no tribunal que desde o início de seu emprego no restaurante foi alvo de zombarias devido à sua condição física. Ele trabalhava como “cumim”, responsável por auxiliar os garçons no atendimento a clientes.
Segundo o trabalhador, mesmo após manifestar desconforto e comunicar tanto os colegas quanto à chefia sobre o apelido ofensivo, o restaurante não tomou medidas para coibir o comportamento. Nas audiências no tribunal, colegas dele confirmaram que ele era alvo de deboche e que a chefia foi informada, mas não tomou providências.
Diante da falta de ação por parte da empresa, o trabalhador ingressou com uma ação judicial pedindo uma indenização de R$ 20 mil. A defesa dele alegou impacto psicológico causado pelo assédio moral que o funcionário sofria.
Por outro lado, o restaurante argumentou que o apelido não gerou grande aborrecimento, já que o vínculo empregatício durou quase sete anos e sugeriu que houve um “perdão tácito” por parte do trabalhador.
Na primeira instância, na Segunda Vara do Trabalho de Goiânia, o magistrado não aceitou os argumentos da empresa e fixou indenização em R$ 3 mil. Foi feito o recurso, e no TRT18 houve o aumento do valor, embora o desembargador tenha classificado a ofensa como leve. De acordo com o tribunal, a decisão foi aprovada pelos demais membros da turma julgadora.
Íntegra da nota da defesa do funcionário
Recorremos do acórdão, via embargos de declaração, entendendo que é incompatível condenar a empresa em dano moral, mas negar a rescisão indireta do contrato conforme entendimento do TST, por haver assédio moral, haja vista, que o tribunal entendeu haver ‘perdão tácito’. E iremos ao TST, via recurso de revista, por entender que o valor da indenização é ínfimo, e a lesão é grave/gravíssima, onde o trabalhador não tinha escolha por ser a parte hipossuficiente em que precisava do emprego e suportou todo o sofrimento por anos, bem como, pleiteando o deferimento da rescisão indireta para que o trabalhador receba todas as suas verbas rescisórias.
Os embargos de declaração são necessários para que haja prequestionamento dos pontos e o devido pronunciamento do tribunal. Outros tribunais entendem de forma diversa, o que dá margem ao recurso.
Muito embora a empresa não tenha embargado a decisão ainda é possível que ela recorra, mas acho pouco provável.
Recorremos da sentença e conseguimos majorar a indenização, mas a empresa recorreu simultaneamente e não conseguiu retirar a condenação em danos morais, mas conseguiu derrubar a condenação da rescisão indireta do contrato do reclamante, por isso iremos recorrer ao TST.
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