5 de abril de 2025

Após liminar contra proposta de Nunes em SP, TJ suspende troca de nome da GCM para ‘Polícia Metropolitana’ em Ribeirão Preto


Decisão provisória atende a uma ação de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral de Justiça contra a Prefeitura. Outras cidades paulistas foram alvos de decisões semelhantes. GCM de Ribeirão Preto
Foto: Guilherme Sircili
Uma liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) suspendeu os efeitos de uma lei que muda o nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para Polícia Metropolitana em Ribeirão Preto (SP). A decisão provisória, que pode ser revertida pelo julgamento definitivo do órgão estadual, atende a um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que moveu uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Prefeitura no interior do estado.
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A medida foi determinada na quarta-feira (19), um dia depois de o tribunal também suspender a mudança no nome aprovada por Ricardo Nunes (MDB) em São Paulo. Com Ribeirão Preto e São Paulo, são ao menos 16 cidades do estado que foram alvos de decisões com o mesmo entendimento.
Em nota enviada durante a manhã desta quinta-feira (20), a Prefeitura de Ribeirão Preto informou que ainda não tinha sido oficialmente notificada sobre a decisão do TJ, mas enfatizou que todas as medidas processuais estão sendo analisadas.
A administração municipal ressaltou que a alteração tem como base uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a legitimidade das guardas municipais para a realização do policiamento ostensivo nos municípios.
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A definição ocorreu em fevereiro no STF, que autorizou as guardas municipais a atuarem em ações de segurança urbana ostensivas, como patrulhamento e realização de prisões em flagrante. O Ministério Público, no entanto, alega que a decisão não determinou expressamente mudanças de nome e nem tirou o dever de guarda patrimonial dessas corporações municipais.
Assim como Nunes em São Paulo, o prefeito Ricardo Silva (PSD) apresentou um projeto de lei em Ribeirão Preto e conseguiu a aprovação na Câmara no dia 12 deste mês.
O texto definiu que a Polícia Metropolitana, além da proteção de bens, serviços e instalações municipais, deve atuar em ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, “respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.”
Quais os argumentos da liminar?
Na liminar concedida contra a Prefeitura de Ribeirão Preto, o desembargador Carlos Monnerat argumentou que a legislação do município é inconstitucional por ser incompatível com os preceitos da Constituição Estadual, além do que está definido na Constituição Federal de 1988.
Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça do estado, o artigo 147 da Constituição Estadual autoriza municípios a criar guardas municipais para proteção de bens, serviços e instalações públicas, enquanto que o artigo 144 da Carta Magna elenca quais órgãos podem ser denominados como “polícia” e especifica que, no âmbito dos municípios, podem ser constituídas “guardas municipais”.
“Os Municípios não podem transbordar aos limites gerais preconizados na Constituição Federal. Desse modo, o Município não pode alterar a denominação da Guarda Municipal, eleita pelo poder constituinte no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal de 1988, para ‘Polícia Metropolitana'”, disse o relator, ao acolher as alegações.
Veja reportagem da EPTV sobre o questionamento do MP com relação à Polícia Metropolitana em Ribeirão Preto:
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