5 de novembro de 2024

Cearense deve ser indenizada pelo Facebook após criminoso usar perfil falso para ameaçar vizinha em seu nome e empresa não remover conta

Conforme o processo, a usuária perdeu a senha e não tinha acesso a esse perfil. Ela entrou em contato com a rede social, mas não teve resposta. As informação são do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Justiça do CE condena Facebook a pagar indenização a mulher por não remover perfil falso.
Divulgação/CGJ-MA
Uma cearense deve ser indenizada pelo Facebook após ser processada por um crime que não cometeu. Um criminosos usando um perfil falso fez ameaças a uma vizinha em seu nome usando uma conta antiga da vítima. Conforme o processo, a usuária perdeu a senha e não tinha acesso a esse perfil. Ela entrou em contato com a rede social, mas não teve resposta. As informação são do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo. A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.
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Entrou em contato com o Facebook, mas não teve resposta
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Divulgação/TJCE
A vítima foi processada criminalmente pelo caso. Ela entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações.
Diante das dificuldades, ela acionou a Justiça para que a conta falsa fosse removida. Na contestação, o Facebook afirmou que “só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.”
Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, “pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. “
Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.
A empresa ainda entrou com recurso de apelação no TJCE argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.
No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil.
“Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento”, pontuou o relator.
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