3 de outubro de 2024

Corinthians ganha na Justiça direito de usar o próprio hino com base em lei de 1916

Clube afirma que fez acordo verbal com compositor da letra na década de 1950. Editoras dizem que hino foi objeto de um contrato de edição em 1969 e registrado no Ecad. Cabe recurso. Torcida do Corinthians em jogo contra o Fluminense pela Copa do Brasil 2022
Marcos Ribolli / ge
A Justiça de São Paulo declarou que o Sport Club Corinthians Paulista pode usar seu hino, o “Campeão dos Campeões”, sem o pagamento de nenhum direito autoral. A ação foi movida pelo clube contra as editoras Musiclave e Corisco. Cabe recurso.
O Corinthians alega que firmou um acordo verbal com o radialista Lauro D’Avila, compositor do hino, em 1955. Segundo o clube, o “contrato de boca” permitia o livre uso da letra como forma de promoção e institucionalização, sem cobrança de valores, em troca da divulgação da obra e do nome do compositor.
Os autos apontam que o acordo foi mantido por décadas sem qualquer contestação.
As editoras, no entanto, dizem que nunca houve tal acordo verbal entre clube e compositor e que o hino foi objeto de um contrato de edição formal celebrado com a Editora Musical Corisco em 1969, registrado no Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), o que daria a elas a titularidade sobre a obra.
A juíza da 30ª Vara Cível da capital argumentou que, “tendo em vista a data dos fatos, sendo o contrato verbal a que se visa reconhecimento celebrado em 1955, é aplicável o regime jurídico do Código Civil de 1916”.
Segunda ela, o artigo 129 do Código Civil de 1916 dizia: “Salvo quando expressamente exigido pela lei, a validade das declarações de vontade não dependeria de forma especial”. Além disso, o artigo 1.079 apontava: “A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa”.
Isso quer dizer que, àquela época, o simples acordo verbal tinha plena validade jurídica, independentemente de contrato ou assinatura. O texto foi revogado pelo Código Civil de 2002.
“Houve uma concessão mútua de direitos: enquanto o clube concordou com a utilização do seu nome e imagem, direitos da personalidade, o compositor da obra concordou com a utilização desta pelo clube, sem a cobrança de quaisquer valores”, justificou a magistrada.
“Foi comprovado que a carreira do autor da obra em análise, como compositor de obras musicais, foi dedicada, quase integralmente, ao universo do Sport Club Corinthians Paulista, com a maior parte de suas criações dedicadas ao clube autor”, escreveu. Ainda segundo a sentença, o compositor nunca pediu pagamento ao Corinthians pelo uso da música.
“O uso prolongado e pacífico da obra sem oposição pode ser interpretado como uma confirmação da existência do acordo. Assim, verificando-se que o clube utilizou o hino por várias décadas sem que houvesse disputa quanto aos direitos, resta clara a presunção de aceitação das condições acordadas verbalmente”, argumentou.
Sobre o acordo de edição citado pelas editoras, a juíza disse que esse elemento não deve se confundir com o contrato verbal, já que a possibilidade de explorar a música comercialmente com terceiros, que não o Corinthians, não interfere na questão principal do processo.
O g1 entrou em contato com o Corinthians e com as editoras e aguarda retorno.

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