Quem responde por crime eleitoral pode até ir para a prisão. No caso de candidatos, pode ficar inelegível. Neste período de campanha eleitoral, candidatos, integrantes de partidos e federações, servidores públicos, autoridades e até cidadãos podem ser enquadrados em crimes eleitorais.
Quem responde por esse tipo de delito pode ser condenado à prisão e, se estiver na disputa por cargos, também pode sofrer sanções como a perda do registro de candidatura, cassação do mandato e inelegibilidade por 8 anos.
A legislação brasileira prevê uma série de condutas como crimes nessa época para resguardar o equilíbrio do pleito, a igualdade de oportunidades dos candidatos e garantir que a vontade do eleitor seja cumprida.
O Ministério Público Eleitoral é responsável por propor processos na Justiça nesses casos, a partir de investigações da Polícia Federal.
Dessa forma, o eleitor, se souber de casos de irregularidades, pode denunciá-las às autoridades, como a polícia, o MPE ou o juiz eleitoral da região. Mas, para isso, é importante conhecer a legislação nesta área.
Veja abaixo algumas condutas em época de eleição que podem gerar processos e punições.
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Crimes recém tipificados
Leis que tornaram crime a violência política de gênero e a interrupção do processo eleitoral poderão ser aplicadas pela primeira vez em eleições municipais neste ano.
Essas normas foram estabelecidas em 2021 e já tinham sido usadas nas eleições gerais de 2022, quando foram eleitos presidente, governadores, senadores, deputados federais e estaduais.
A violência política de gênero ocorre quando alguém assedia, constrange, humilha, persegue ou ameaça, por qualquer meio, uma candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato, utilizando menosprezo ou discriminação em razão de sua condição de mulher, cor, raça ou etnia, com o objetivo de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato.
A pena é de prisão, de um a quatro anos, e multa. A lei prevê aumento de pena de 1/3 se o crime for cometido contra gestantes, mulheres maiores de 60 anos ou com deficiência.
A interrupção do processo eleitoral consiste em “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”. A pena é de prisão, de 2 a 6 anos, e multa.
Esse crime foi incluído no Código Penal pela Lei dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, de 2021. A mesma legislação também define o crime de violência política mais amplo, que abrange a conduta de “restringir, impedir ou dificultar, com o uso de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos de qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A pena é de prisão, de 3 a 6 anos, e multa.
Outros crimes
Os cidadãos também devem estar atentos a outros delitos que podem ocorrer durante as campanhas eleitorais. Alguns deles são:
▶️ Desinformação: Uma lei de 2021 alterou a redação do crime no Código Eleitoral, especificando que será responsabilizado quem “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que sabe serem inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de influenciar o eleitorado”. A pena é de detenção, de dois meses a um ano, e multa. Também pode ser punido quem “produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos”. A pena aumenta de 1/3 até a metade se o delito for cometido por meios de comunicação, internet e redes sociais, ou se envolver “menosprezo ou discriminação à condição de mulher, cor, raça ou etnia”.
▶️ Corrupção eleitoral: É crime, segundo o Código Eleitoral, “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. A pena é de até 4 anos de prisão e multa. A compra de votos ou captação ilícita de sufrágio também está prevista na Lei das Eleições e pode resultar em sanções eleitorais, como a cassação do registro ou diploma do candidato e inelegibilidade por 8 anos.
▶️ Falsidade ideológica eleitoral (caixa 2): Consiste em omitir informações que deveriam constar em documentos públicos ou particulares, ou inserir dados falsos para fins eleitorais. Os recursos de campanha precisam ser declarados à Justiça Eleitoral. O candidato que não informar devidamente os recursos ou esconder dinheiro recebido pode ser punido com prisão de até 5 anos e multa.
▶️ Apropriação de recursos: Ocorre quando o candidato ou seu administrador financeiro se apropria do dinheiro destinado à campanha. A pena é de prisão, de 2 a 6 anos, e multa.
▶️ Falsificação de documentos com objetivos eleitorais: Quem falsifica documentos públicos para fins eleitorais pode receber pena de prisão de 2 a 6 anos e multa. Se o documento for particular, a pena é de prisão de até 5 anos e multa.
▶️ Inscrição eleitoral fraudulenta: Ocorre quando o eleitor comete irregularidades em seu cadastro eleitoral. A pena é de prisão de até 5 anos e multa. Quem auxilia o eleitor a cometer a fraude também pode ser punido.
▶️ Coação de servidor público na votação: A lei pune o servidor público que usa sua “autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido” com até seis meses de detenção e multa. A pena pode ser maior se o servidor for da Justiça Eleitoral.
▶️ Violência para influenciar a escolha do eleitor: Um cidadão comete crime se “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, mesmo que o objetivo não seja alcançado”. A pena é de 4 anos de prisão e multa.
▶️ Votação por mais de uma vez: É crime votar ou tentar votar mais de uma vez, assim como votar em lugar de outra pessoa. A pena é de prisão de até 3 anos.
▶️ Violação do sigilo do voto: Quem viola ou tenta violar o sigilo do voto pode ser punido com detenção de até 2 anos.
▶️ Crimes contra a honra eleitorais: A difamação na propaganda eleitoral é punida com prisão de 3 meses a 1 ano e multa. Da mesma forma, a injúria na publicidade de candidatos é crime, com detenção de até seis meses ou multa. Quem acusa falsamente outra pessoa de um crime, levando à instauração de investigação sem fundamento, com finalidade eleitoral, pode ser punido com prisão de 2 a 8 anos.
▶️ Desobediência às determinações da Justiça Eleitoral: Quem se recusa a cumprir diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, ou dificulta sua execução, pode ser punido com detenção de 3 meses e multa.