6 de outubro de 2024

Justiça condena agropecuária a indenizar trabalhador que sofria piadas racistas sobre filhos em MG

Segundo testemunhas, o filho de um dos donos da empresa e um dos proprietários falava publicamente que os filhos do trabalhador não seriam dele porque tinham o tom de pele mais claro do que o do pai. Combate ao racismo; FOTO ILUSTRATIVA
Arquivo/Divulgação/Prefeitura de Santos
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma agropecuária de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, a indenizar em R$ 5 mil um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho.
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Segundo testemunhas, o filho de um dos donos da empresa e um dos proprietários falava publicamente que os filhos do trabalhador não seriam dele porque tinham o tom de pele mais claro do que o do pai.
“(…) tal ‘brincadeira’ era recorrente e era feita na frente de todos e o trabalhador ficava visivelmente constrangido”, disse uma das testemunhas em depoimento.
Na decisão, o juiz reforçou que o comentário realizado pelo gestor caracteriza-se como racismo recreativo – uma das vertentes do racismo estrutural, em que insinuações maliciosas, lançadas sob a égide do animus jocandi, escondem a manifestação do poder para perpetuação da assimetria social.
De acordo com a Justiça, a empresa negou os fatos e alegou que os depoimentos das testemunhas provaram que não havia brincadeiras ou “zoações” entre os empregados da produção e os sócios, não tendo ocorrido qualquer ato de ofensa em relação ao reclamante.
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“Ele jamais foi vítima de piadas dos superiores, mas, sim, de brincadeiras entre empregados, sem qualquer participação dos sócios, conforme restou provado, através dos depoimentos verdadeiros de duas testemunhas”, cita a alegação.
A empresa recorreu, mas a Justiça manteve a condenação da empresa. O desembargador relator, César Machado, afirmou que os depoimentos das testemunhas provaram que o autor era vítima de piadas de cunho racista no ambiente de trabalho.
“Embora outras duas testemunhas, ouvidas a rogo da empregadora, tenham inocentado os sócios, elas admitiram que tais ‘brincadeiras’ eram comuns entre os empregados, o que demonstra que, ao tolerar tal prática, a ré no processo não cumpriu o dever de proporcionar ao autor um ambiente de trabalho hígido” explica.
Além da indenização, trabalhador obteve, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, conforme artigo 483 da CLT.
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