Além de autorizar os serviços médicos solicitados, a operadora foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. Uma operadora de plano de saúde, de nome não informado, foi condenada pela Justiça a fornecer assistência médica domiciliar (home care) a um paciente com quadro de saúde grave, além de pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais.
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A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), da Comarca de Cataguases, e foi divulgada nesta semana.
Na ação, o associado argumentou que, após uma cirurgia, sofreu complicações que o deixaram acamado, com paralisia no lado esquerdo, necessitando de serviços multidisciplinares intensivos por tempo indeterminado.
O tipo de procedimento que foi realizado nele não foi informado, bem como o nome da operadora.
Segundo ele, a assistência diária de uma equipe composta por neurologista, psicólogo, fisioterapeuta e fonoaudiólogo teria sido negada pelo plano de saúde, que também não teria autorizado a presença de um técnico de enfermagem em tempo integral.
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Diante da recusa da empresa, o paciente entrou com uma ação para que o plano fornecesse os serviços solicitados e solicitou o pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais, mas o valor foi reduzido na sentença.
A empresa alegou que é uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, e que não pode ser equiparada aos demais planos de saúde, pois exerce a atividade na modalidade de autogestão.
Afirmou, ainda, que foram autorizados ao paciente os serviços de visita de enfermagem mensal, 15 sessões de fisioterapia mensal, uma sessão de psicologia semanal e visita de nutrição mensal.
Além disso, informou que a pessoa não teria atendido aos pré-requisitos estabelecidos pela tabela de avaliação de complexidade assistencial da Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar (Abemid) para receber o home care.
Decisão
Na sentença, além de liberar os serviços solicitados, foi decidida a indenização por danos morais de R$ 8 mil a ser paga pelo plano de saúde. As duas partes recorreram.
A relatora, desembargadora Mônica Libânio, afirmou que estava evidente a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar integral e que a pessoa preenchia os requisitos necessários para o tratamento domiciliar de alta complexidade, conforme os termos da Abemid.
Quanto aos danos morais, a relatora considerou abusiva a negativa de cobertura integral ao tratamento domiciliar.
Para a magistrada, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, a liberdade econômica não pode ser exercida de forma absoluta.
“O plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento a ser aplicado, uma vez que tal definição compete ao médico”, disse.
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