Defesa alegou que laboratório violou o direito da personalidade, e de acesso à saúde da paciente. Caso aconteceu em Juiz de Fora; nome do laboratório não foi divulgado. Pessoas trans podem alterar o nome e o gênero em seus registros civis em mutirão
Divulgação
Um laboratório de Juiz de Fora foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais à uma mulher transexual que, ao usar nome social, teve o direito de realizar um exame de sangue negado pela atendente da unidade.
De acordo com o processo, em 2021, a paciente contratou um plano de saúde por meio do nome social, que ela já usava em todos os documentos de identificação pessoal, com exceção do RG, que, “embora não tivesse campo para inserção de nome social, possuía foto recente, reproduzindo perfeitamente suas feições e permitindo sua identificação”.
No entanto, quando foi até o laboratório realizar um exame de sangue solicitado pelo médico, teve o pedido negado pela atendente, porque “não seria possível fazer sua identificação devido à divergência entre o nome social e o nome civil”. O nome do laboratório não foi divulgado.
À Justiça, a defesa da mulher alegou que o laboratório se negou a respeitar o nome social da paciente, e que a funcionária também não teve discrição para lidar com o assunto, ferindo a intimidade da vítima, “expondo-a à condição de transexual para todos que aguardavam na sala de espera para a realização de exames”, em tratamento discriminatório.
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Também argumentou que a unidade não exerceu o direito previsto na Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde, que prevê como um direito a utilização do nome social no SUS, e que a foto do documento de identidade na época dos fatos estava atualizada de acordo com sua identidade de gênero, permitindo sua identificação visual.
Ainda segundo a defesa da mulher, o laboratório se negou a respeitar a identidade e fez com que o exercício do seu direito ao nome social junto plano de saúde fosse um impedimento para o acesso ao direito à saúde.
O laboratório chegou a apontar que a paciente foi quem teria se recusado fazer o exame após não ter seu nome social aceito, mas a justificativa não foi aceita pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Dano moral comprovado
Segundo a decisão, o nome social da paciente já constava no CPF, E-título, cartão do SUS comprovante de residência, pedido de exame e, por fim, no plano de saúde.
Além disso, o uso do nome social na carteira de identidade somente passou a ser possível em abril de 2023, dois anos depois do episódio, mediante Portaria do Ministério de Gestão e Inovação.
“Assim, não é razoável exigir que a autora/apelante, à época, possuísse na sua carteira de identidade, o único documento no qual ainda não era possível constar o nome social, a denominação pela qual se identifica. Por conseguinte, tampouco se mostra digna e respeitosa a recusa para realização de exame com base em um único documento, considerando a existência de tantos outros que comprovavam o nome socialmente utilizado pela parte autora”.
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Ainda conforme a decisão, o dano moral está comprovado, não só em decorrência dos abalos causados à paciente, pela perpetuação da utilização de um nome que já não reflete mais sua identidade, mas pela longa espera e tempo para reconhecimento de seu direito.
Segundo o relator Joemilson Donizetti Lopes, que negou recurso do laboratório, o fato afronta direito da personalidade da mulher, “que faz parte de parcela da sociedade que precisa lidar diariamente, e infelizmente, com o desrespeito e com o preconceito de considerável parcela dos demais cidadãos”.
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