Ministros julgam no plenário virtual da Corte dois recursos e votos podem ser inseridos até dia 30. O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (23) para rejeitar dois recursos que pediam a volta da chamada “revisão da vida toda”.
Esses recursos eram contrários à decisão da Corte que derrubou o mecanismo, que, na prática, permitia ao segurado do INSS escolher a regra mais vantajosa para calcular o valor da aposentadoria.
Em março, a maioria da Corte entendeu que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória. Com isso, não vai ser possível usar a revisão da vida toda, que foi reconhecida em 2022.
STF derruba tese que permitiria a chamada revisão da vida toda
Depois disso, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) recorreram do novo entendimento contra a tese fixada.
Os recursos alegam que é possível conciliar a constitucionalidade da lei com a possibilidade de o segurado escolher outra regra, isto é, a revisão da vida toda.
No voto no plenário virtual, o relator Nunes Marques, votou pela rejeição dos recursos.
O ministro afirmou que ainda não tinham esgotado todas as chances de recursos no julgamento que permitiu a revisão da vida toda de 2022 e, ainda, que a nova decisão do plenário tomada neste ano apenas reestabelece “a compreensão manifestada desde o ano 2000” pelo próprio STF.
Segundo Nunes Marques, o novo entendimento “supera” a tese da revisão da vida toda.
O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte. Os votos podem ser inseridos no sistema eletrônico do Supremo até o dia 30 de agosto.
A tese da revisão da vida toda, que acabou derrubada, permitia ao aposentado pedir um novo cálculo no valor do benefício, incluindo salários anteriores a julho de 1994, fazendo a opção por uma regra mais favorável.
Com isso, ele poderia ter um valor maior em relação à regra de transição estabelecida pela reforma da previdência no governo Fernando Henrique, em 1999.
A reforma daquela época estabeleceu uma regra de transição, que mudou a forma de calcular o benefício — passando a considerar o fator previdenciário e estabelecendo as contribuições feitas a partir de julho de 1994.
Pelo último entendimento do STF, contudo, o segurado não pode optar pela regra mais favorável, tornando a aplicação da regra de transição obrigatória para quem contribuía antes de 1999. Ou seja, não poderá haver exceções.
Dessa forma, após a decisão do STF, os regimes ficaram assim:
quem era segurado do INSS antes de 99 (data da reforma): fica na regra de transição. A regra de transição prevê: o valor do benefício deverá considerar 80% dos maiores salários de toda a vida do trabalhador, excluídos os salários anteriores a julho de 1994.
quem entrou na Previdência depois de 99: fica no regime que leva em conta o fator previdenciário (o valor é obtido a partir da média simples dos salários de contribuição de todo o período contributivo, sem a especificação de limites de tempo).