6 de novembro de 2024

Por unanimidade, STF rejeita indenizar candidato por concurso adiado em razão da pandemia

Ministros analisaram caso sobre prova da Polícia Civil do PR adiada em 2021. Corte reafirmou julgamentos anteriores e uniformizou o tratamento para este tipo de situação. Por unanimidade, os ministros Supremo Tribunal Federal rejeitaram a possibilidade de o Poder Público pagar indenização a candidatos de concursos públicos adiados em função da pandemia da Covid-19.
O tribunal analisou a questão no plenário virtual, em julgamento que termina nesta terça-feira (5). Os ministros aplicaram ao tema o sistema de repercussão geral, em que o entendimento do Supremo será adotado em processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.
Neste mesmo julgamento, os magistrados já analisaram o mérito (o conteúdo) da questão, reafirmando as conclusões que já adotaram em situações anteriores que chegaram ao tribunal.
Ou seja, na prática, o Supremo já tinha concluído, em processos anteriores, que a indenização não era cabível. Agora, consolidou essa posição em uma tese, que vai uniformizar o tratamento deste tipo de caso.
Prevaleceu o voto do relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso. O ministro votou para rejeitar a indenização nestas circunstâncias e propôs o seguinte entendimento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
O caso
A disputa jurídica envolve um concurso para cargo na Polícia Civil do Paraná, suspenso em 2021. Com mais de 100 mil inscritos, o certame foi suspenso em fevereiro de 2021, em meio à pandemia da Covid-19.
O Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná comunicou o adiamento horas antes da realização da prova, por considerar que haveria risco à saúde.
A disputa foi parar na Justiça Federal, que estabeleceu a possibilidade de fazer com que a UFPR pagasse por eventuais danos aos candidatos que tiveram a prova suspensa.
A universidade, então, recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal. Segundo a UFPR, uma decisão a favor da indenização de candidatos nestas circunstâncias poderia criar uma despesa estimada em R$ 235 milhões.
Julgamento virtual
O relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso, votou no sentido de atender ao pedido da UFPR, afastando a possibilidade de responsabilizar o Poder Público pelo adiamento da prova.
Barroso entendeu que a decisão que concedeu o direito à indenização por dano moral fere precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram válidas as medidas restritivas e de prevenção à saúde empreendidas pelos governos durante a pandemia do coronavírus.
“A imprevisibilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público”, pontuou o ministro.
“Assim, de forma diversa do que concluiu o acórdão recorrido, por mais que fosse controvertido o cenário epidemiológico do Estado do Paraná, a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que afasta a responsabilidade civil do Estado por rompimento do nexo de causalidade”, ponderou.
Barroso explicou que, diante da possibilidade de novos casos semelhantes serem decididos de formas diferentes, é necessário uniformizar o entendimento, aplicando a repercussão geral e reafirmando os precedentes da Corte neste tema – ou seja, conclusões no sentido de que o Poder Público não pode responder por danos nestas situações.
Com a repercussão geral, o Supremo define um guia a ser aplicado em outros processos nas instâncias inferiores.
Barroso sugeriu a seguinte tese: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
Os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques acompanham o voto do relator.

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