Ministros analisaram caso sobre prova da Polícia Civil do PR adiada em 2021. Corte reafirmou julgamentos anteriores e uniformizou o tratamento para este tipo de situação. Por unanimidade, os ministros Supremo Tribunal Federal rejeitaram a possibilidade de o Poder Público pagar indenização a candidatos de concursos públicos adiados em função da pandemia da Covid-19.
O tribunal analisou a questão no plenário virtual, em julgamento que termina nesta terça-feira (5). Os ministros aplicaram ao tema o sistema de repercussão geral, em que o entendimento do Supremo será adotado em processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.
Neste mesmo julgamento, os magistrados já analisaram o mérito (o conteúdo) da questão, reafirmando as conclusões que já adotaram em situações anteriores que chegaram ao tribunal.
Ou seja, na prática, o Supremo já tinha concluído, em processos anteriores, que a indenização não era cabível. Agora, consolidou essa posição em uma tese, que vai uniformizar o tratamento deste tipo de caso.
Prevaleceu o voto do relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso. O ministro votou para rejeitar a indenização nestas circunstâncias e propôs o seguinte entendimento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
O caso
A disputa jurídica envolve um concurso para cargo na Polícia Civil do Paraná, suspenso em 2021. Com mais de 100 mil inscritos, o certame foi suspenso em fevereiro de 2021, em meio à pandemia da Covid-19.
O Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná comunicou o adiamento horas antes da realização da prova, por considerar que haveria risco à saúde.
A disputa foi parar na Justiça Federal, que estabeleceu a possibilidade de fazer com que a UFPR pagasse por eventuais danos aos candidatos que tiveram a prova suspensa.
A universidade, então, recorreu da decisão ao Supremo Tribunal Federal. Segundo a UFPR, uma decisão a favor da indenização de candidatos nestas circunstâncias poderia criar uma despesa estimada em R$ 235 milhões.
Julgamento virtual
O relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso, votou no sentido de atender ao pedido da UFPR, afastando a possibilidade de responsabilizar o Poder Público pelo adiamento da prova.
Barroso entendeu que a decisão que concedeu o direito à indenização por dano moral fere precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram válidas as medidas restritivas e de prevenção à saúde empreendidas pelos governos durante a pandemia do coronavírus.
“A imprevisibilidade inerente à emergência sanitária do COVID-19 afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas, como o adiamento de prova de concurso público”, pontuou o ministro.
“Assim, de forma diversa do que concluiu o acórdão recorrido, por mais que fosse controvertido o cenário epidemiológico do Estado do Paraná, a existência de motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19 impôs o adiamento para mitigar riscos à saúde coletiva. Trata-se de um fato imprevisível que afasta a responsabilidade civil do Estado por rompimento do nexo de causalidade”, ponderou.
Barroso explicou que, diante da possibilidade de novos casos semelhantes serem decididos de formas diferentes, é necessário uniformizar o entendimento, aplicando a repercussão geral e reafirmando os precedentes da Corte neste tema – ou seja, conclusões no sentido de que o Poder Público não pode responder por danos nestas situações.
Com a repercussão geral, o Supremo define um guia a ser aplicado em outros processos nas instâncias inferiores.
Barroso sugeriu a seguinte tese: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
Os ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques acompanham o voto do relator.