22 de setembro de 2024

Supremo decide, por unanimidade, que as Forças Armadas não podem atuar como poder moderador

Os ministros analisaram uma ação proposta pelo PDT, que perguntou ao Supremo Tribunal Federal quais são os limites constitucionais de atuação das Forças Armadas. STF decide que Forças Armadas não podem atuar como ‘poder moderador’
O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu que as Forças Armadas não têm poder constitucional para uma intervenção militar – nem para atuar como poder moderador.
O julgamento foi no plenário virtual, o sistema eletrônico da Corte. Os ministros analisaram uma ação proposta pelo PDT, que perguntou ao Supremo Tribunal Federal quais são os limites constitucionais de atuação das Forças Armadas.
Ao longo do governo passado, o então presidente Jair Bolsonaro e aliados citaram diversas vezes o artigo 142 da Constituição dizendo que ele daria às Forças Armadas a atribuição de moderadoras de eventuais conflitos entre os Três Poderes da República. Na ação, o PDT então perguntou se as Forças Armadas teriam um poder moderador, até para se sobrepor ou intervir em outros Poderes da República.
O resultado do julgamento foi unânime: todos os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal rejeitaram a tese de que as Forças Armadas poderiam ser um poder moderador, uma instância superior aos outros Três Poderes. Com isso, entenderam que a Constituição não permite uma intervenção militar.
O relator foi o ministro Luiz Fux. No voto, ele afirmou que as Forças Armadas não são um poder da República – como o Executivo, o Legislativo e o Judiciário; são uma instituição à disposição dos poderes e, quando convocadas, devem agir só em defesa da lei e da ordem.
Segundo Fux, “qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”. Um a um, os outros ministros acompanharam o voto do relator.
O ministro Flávio Dino disse ainda que: “Não existe, no nosso regime constitucional, um poder militar. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela soberania popular, direta ou indiretamente. A tais poderes constitucionais, a função militar é subalterna, como aliás consta do artigo 142 da Carta Magna”. E votou contra “quaisquer teses que ultrapassem ou fraudem o real sentido do artigo 142 da Constituição Federal”.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que nenhuma Constituição, seja no Império ou na República, conferiu às Forças Armadas a condição de poder, nem de poder moderador. Segundo a ministra, “não houve jamais o retorno do poder moderador constitucionalizado no Brasil; não há poder acima dos poderes constitucionais no Brasil; e não há dúvida constitucional pela opção democrática que reconhece a soberania popular como princípio fundamental da República Federativa Brasileira”.
O último voto foi apresentado nesta segunda-feira (8). O ministro Dias Toffoli disse que, “desde a Proclamação da República até a promulgação da Constituição de 1988, o ‘poder militar’ no Brasil arvorou-se dos papéis de garantidor da República e de ‘mediador de crises’ interferindo (irregularmente) nas estruturas de poder”. Mas que “não existe e nunca existiu um poder militar no Brasil”. O ministro classificou a ideia de aberração jurídica.
Com esse resultado, o Supremo estabeleceu, portanto, que:
missão institucional das Forças Armadas, na defesa da Pátrias, na garantia dos Poderes Constitucionais e na garantia da lei e da ordem, não acomoda “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
que a chefia Forças Armadas é poder limitado e não pode ser utilizada para indevidas intromissões no funcionamento independente dos outros Poderes;
e que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas – por iniciativa própria ou por intermédio dos presidentes do STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados – não pode ser exercida contra os próprios poderes.
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